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Garantida posse aos aprovados no concurso para cartorário em SC

Postada em 13/01/2010

A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça, em decisão do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, indeferiu agravo de instrumento interposto pelo bacharel em direito Pedro Eduardo dos Santos, que pedia a suspensão do concurso público para provimento de cargos nos Ofícios do Registro de Imóveis, do Registro Civil, do Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos e da Escrivania de Paz em todo o Estado de Santa Catarina, objeto do Edital nº 13/2007-GP.

Com esta decisão, fica garantido a continuidade do certame e os aprovados deverão ser investidos nos cargos já nos próximos dias 14 e 15 de janeiro. O agravo de instrumento, interposto contra decisão em ação popular que tramita na Unidade da Fazenda Pública da Capital, será agora redistribuído a uma das Câmaras de Direito Público do TJ, para análise do mérito.

A ação levanta a tese de que o presidente do Tribunal de Justiça – à época o desembargador Pedro Manoel Abreu – não possuía legitimidade para declarar a vacância dos cartórios, bem como de que os cartões de resposta das provas objetivas conteriam dados de identificação dos concursandos, fato que propiciaria a ocorrência de fraudes e ilicitudes.

Todavia, em sua decisão acerca do pedido antecipatório que buscava suspender o concurso, Boller destacou o que denominou de “periculum in mora inverso”. Para o magistrado, com a investidura tão próxima, seria temerário atender ao pleito com base em tese bastante complexa e subjetiva.

“Os aprovados no concurso público [...] já se afastaram de suas ocupações profissionais, encetando novos rumos às relações pessoais e familiares em razão da nova carreira que abraçam, com as implicações materiais próprias de tal situação, o que não pode ser relegado a um plano secundário por conta de uma tese que [...] é bastante complexa e subjetiva, lastreando-se na interpretação de disposições legislativas que se intercomplementam, admitindo juízo diverso”, anotou Boller.

Assim, ao privilegiar o princípio da segurança jurídica, o relator decidiu garantir o regular prosseguimento do certame e assegurar a posse dos aprovados no concurso público para provimento de vagas nos cartórios extrajudiciais de SC.

Agravo de Instrumento nº 2009.075815-3

Fonte: TJSC

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