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STJ nega habeas corpus a acusado de aplicar golpe do bilhete premiado em idoso

Postada em 11/01/2010

Um réu denunciado por estelionato contra pessoa com mais de 70 anos – delito previsto no art. 171 e art. 61, h, do Código Penal Brasileiro (CPB) teve habeas corpus negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em junho de 2008 o acusado foi preso em flagrante, cometendo o golpe conhecido como ‘conto do bilhete premiado’ contra uma vítima de 89 anos.

A defesa ingressou com O pedido de habeas-corpus impetrado no STJ pela defesa do réu pretendia reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve a prisão preventiva do denunciado. No entendimento da defesa, o TJRJ acabou levando em consideração as sete anotações na folha de antecedentes para a manutenção da prisão do acusado e que estes não podem ser utilizados como fundamento para a detenção.

Segundo o parecer ministerial, fraudar o patrimônio de cidadãos seria o meio de vida do réu o que acabaria por comprometer a paz social. Quando da prisão foi apreendida ainda, a quantia de U$ 35.389,00 (trinta e cinco mil e trezentos e oitenta e nove dólares), o que caracterizaria ‘a conduta desviada’ e a possibilidade de reiterar a conduta criminosa.

Conforme salientado pelo ministro relator, Napoleão Nunes Maia, a periculosidade do acusado, que é reincidente em crimes contra o patrimônio, leva a presumir que, se solto, voltaria a delinquir. Ressaltou que o entendimento dos tribunais sobre a exigência de fundamentação do decreto de prisão temporária ou preventiva é inegável. Porém, a medida tomada neste caso é para a preservação da ordem pública, visto a propensão do réu à prática de crimes. Com esse entendimento o ministro negou o pedido de habeas-corpus.

Processo relacionado HC 116484

Com informações do STJ

EMENTA:

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E DENUNCIADO POR ESTELIONATO PRATICADO CONTRA IDOSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. Precedentes: HC 84.541/SP, de minha relatoria, DJU 05.11.07 e HC 86.574/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 17.12.07.
2. In casu, a medida constritiva foi mantida dada a necessidade de se assegurar a ordem pública, haja vista a forte propensão do paciente à prática de crimes relacionados ao patrimônio, eis que constam em sua folha de antecedentes sete anotações referentes à prática do crime de estelionato; essas anotações evidenciam que se em liberdade o paciente, a plausibilidade da prática de novos delitos, por sua iniciativa, não é um mero alvitre judicial, senão mesmo uma conclusão legítima e calcada na análise do seu comportamento anterior, devidamente documentado.
3. Parecer ministerial pela denegação do writ.
4. Ordem denegada.

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