Postada em 11/01/2010
Um deficiente físico impedido pelo motorista do ônibus de descer pela porta dianteira sem passar pela roleta será indenizado pela empresa de transportes coletivos (Grupo Amaral) no valor de R$ 1.500,00. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina. Conforme destaca o autor na inicial, ele utiliza um aparelho na perna esquerda que o impossibilita passar pela roleta de ônibus. Ressalta ainda que em 13 de novembro de 2009, ao tentar desembarcar do ônibus do Grupo Amaral o motorista não permitiu que descesse pela porta da frente sem passar pela roleta. Ademais, de acordo com o autor, o motorista solicitou de forma grosseira que passasse pela roleta, o que acabou por causar confusão no coletivo. O motorista teria ainda chamado o fiscal da empresa, o DFTRANS, além da Polícia Militar para constranger o autor ainda mais. O pedido inicial da indenização por danos morais foi de R$ 7.500,00.
Em resposta a empresa alegou que não ocorreu ato ilícito por parte do motorista, bem como que o autor não identificou, na peça inicial, o veículo ou o motorista que supostamente participou do ocorrido, mas somente na audiência de conciliação. A empresa argumentou também, que por várias vezes o autor teria passado pela roleta e que, em nenhum momento, os funcionários da empresa o humilharam.
Durante o processo houve a confirmação por uma testemunha que o deficiente apresentava dificuldade em passar pela roleta e que houve a discussão no ônibus. Conforme o relato da testemunha “o motorista, ao se dirigir ao requerente, bradou em tom alto de que ele não poderia proceder daquela maneira, levantando-se da poltrona”.
Ao decidir, o juiz afirmou que se aplica, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. “Pelo que se percebe no mínimo o requerente foi vítima de tratamento descortês”, analisou o magistrado. Para o juiz, o autor sofreu ofensa moral, pois “além de cuidados especiais que se tem que ter com pessoas debilitadas, certamente se procura um tratamento diferenciado, com maior sensibilidade, já que o autor tem dificuldade de locomoção”, afirmou.
Quanto ao valor da indenização, o juiz explicou que deve ser adequado, de forma que compense a vítima e puna o ofensor, mas que não deve provocar enriquecimento ilícito. O magistrado fixou o valor da indenização em R$ 1.500,00 e estipulou o prazo de 15 dias para a empresa pagar a quantia ao autor.