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Cobrança de juros em pensão não é motivo para manter pai preso

Postada em 08/01/2010

Durante o plantão forense, 31 de dezembro de 2009, o desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes concedeu liminar favorável, mediante habeas corpus, a um homem que havia pago somente os valores que constavam nos madados de prisão referente pensão alimentícia. Na Vara de Família da Comarca de Porto Velho (RO), o juízo de primeira instância entedeu que o cidadão deveria pagar o valor atualizado, por isso negou o pedido de liberdade.

Para o relator, desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, o pai tinha de ser solto, uma vez que cumpriu com a obrigação de pagar os valores fixados no mandado judicial. “Os valores pagos são os mesmos que constavam nos mandados de prisão, sem atualizações, por esta razão concedi a liminar e determinei a expedição do alvará de soltura, uma vez que o mesmo estava preso desde o dia 30/12″, concluiu o magistrado.

Fonte: TJRO

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