Postada em 06/11/2009
Com base na teoria do risco, a 1ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de um posto de gasolina a pagar ao trabalhador Valdeson Batista de Oliveira indenização por danos morais (R$ 5 mil) em razão do estresse e constrangimento sofridos nas três ocasiões em que o estabelecimento foi assaltado. É que, no entendimento da Turma, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, que é o principal beneficiário da atividade desenvolvida.
A reclamada (O Posto Racing Ltda.) alegou que não poderia responder por ato praticado por terceiro, acrescentando que "a segurança dos indivíduos é responsabilidade do poder público".
Conforme dispôs o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, "a segurança pública é, sim, dever do Estado, mas o empregador deve assumir os riscos de seu empreendimento, principalmente, quando se trata de atividade que, em razão de sua natureza, coloca em risco terceiros, conforme disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil".
É esse o caso - prossegue a decisão - "porque os postos lidam com grande quantidade de dinheiro e cheques, ficando sempre na mira dos bandidos".
O julgado conclui que "pela atividade desenvolvida, o reclamado deve assumir os riscos de assaltos e, se ocorrerem, é sua obrigação compensar os danos que o trabalhador sofreu na condição de seu empregado". (RO nº 01401-2008-014-03-00-9 - com informações do TRT-3).
Fonte: www.espacovital.com.br