Escritório de advocacia de Cruz Alta - RS - Marchioro & Marchioro
 
Página Inicial
Escritório de Advocacia
Áreas de Atuação
Informações Jurídicas
Notícias Jurídicas
Parceiros
Contato
 
Escritório de advocacia de Cruz Alta - RS - Marchioro & Marchioro

Embargos à insolvência devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo

Postada em 23/11/2009

Os embargos opostos ao pedido de declaração de insolvência civil devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo – hipótese em que a parte vencedora pode promover desde logo a execução provisória da sentença. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), provocada por um recurso em que um devedor de São Paulo reclamava ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo) na apelação interposta de sentença que declarou sua insolvência.

Segundo o STJ, é correto o entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que equiparou embargos à insolvência aos embargos à execução, opostos por devedor solvente, para fins de aplicação da regra estabelecida pelo art. 520, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). A regra determina que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “a insolvência civil é uma ação de cunho declaratório/constitutivo, tendente a aferir, na via cognitiva, a insolvabilidade do devedor, condição esta que, uma vez declarada judicialmente, terá o efeito de estabelecer nova disciplina nas relações entre o insolvente e seus eventuais credores. “Tal premissa não há de ter, entretanto, o efeito de mudar em contestação os embargos disciplinados nos art.755 e seguintes do CPC”, assinalou.

“Se por um lado é incontroverso o caráter declaratório/constitutivo da ação de insolvência civil, por outro lado, também não pairam dúvidas quanto ao propósito do legislador de, dado o inequívoco potencial de executividade do procedimento, abreviar o trâmite processual, com reflexos positivos no plano da efetividade da jurisdição, sem descuidar dos direitos do devedor”, ponderou o ministro. Tais atributos estariam evidenciados não apenas na redistribuição do ônus da prova, mas também na maior abrangência da matéria passível de ser ali deduzida, que poderá abarcar, além daquelas próprias dos embargos à execução do devedor, a negação mesmo da insolvência.

Fonte: www.stj.gov.br

© 2009 Marchioro & Marchioro - OAB/RS 3411     Av. General Osório, 304 - 1 e 2 andares - CEP: 98005-150 - Cruz Alta - RS