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Seguro-desemprego: quem, como, onde e quando

Postada em 10/06/2019

  • Seguro-desemprego: quem, como, onde e quando

Importante direito do trabalhador brasileiro, o seguro-desemprego é um auxílio em dinheiro, disponibilizado pelo Governo Federal ao trabalhador desempregado sem justa causa.

Parte da seguridade social, garantido pelo artigo 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, visa garantir e assistência ao trabalhador e a seus dependentes durante um período temporário, bem como auxiliar na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil em 1986, por intermédio do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 de abril de 1986. Após a Constituição de 1988, o benefício passou a integrar o Programa do Seguro-desemprego.

Quem tem direito


O seguro-desemprego pode ser solicitado por qualquer trabalhador formal que fique sem trabalho, dispensado sem justa causa e que se enquadre em, pelo menos, uma das categorias a seguir:

Trabalhador formal demitido sem justa causa.

Trabalhador que não possui renda própria, de qualquer natureza, suficiente para sua manutenção e de sua família;

Ter trabalhado por, pelo menos, doze meses com carteira assinada para fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego;

Ter trabalhado nove meses com carteira assinada para solicitar pela segunda vez;

Ter trabalhado seis meses para solicitar pela terceira vez;

Pescador artesanal, durante a época da reprodução dos peixes;

Trabalhador resgatado de regime de trabalho escravo, ou condição semelhante;

Trabalhador formal que esteja com contrato de trabalho suspenso para participação de curso de qualificação profissional, oferecido pelo empregador responsável;

Trabalhador que não receba qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção de auxílio-acidente e pensão por morte;

Trabalhador que não tenha participação em sociedade de empresas;

O trabalhador precisa estar há, pelo menos, dezesseis meses sem solicitar o seguro-desemprego;

O trabalhador doméstico precisa ter trabalhado pelo menos quinze meses, nos últimos vinte e quatro meses.


Segunda vez

Quando o trabalhador pede o seguro-desemprego pela segunda vez, em um período de 10 anos, para receber o benefício, tem de comprovar matrícula em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação.

Os cursos são disponibilizados no ato do requerimento do seguro-desemprego e, caso o trabalhador aceite, pode efetuar a pré-matrícula e continua recebendo o benefício durante o curso.

O curso é gratuito e pode ser de formação inicial, continuada ou de qualificação profissional. A carga mínima é de 160 horas, em horário comercial, de segunda a sexta-feira, limitados há quatro horas diárias.

Os cursos são presenciais e oferecidos pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de educação profissional e tecnológica, e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem, como SENAC e SENAI. O trabalhador recebe auxílio-alimentação, transporte e material didático.


Pagamento

O seguro-desemprego é pago entre três e cinco parcelas de forma contínua ou alternada. Para calcular o valor das parcelas, é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa. Para o pescador artesanal, empregado doméstico e trabalhador resgatado, o valor é de um salário mínimo.

Benefício pessoal, só pode ser pago diretamente ao trabalhador, mas há exceções:

Morte do trabalhador: as parcelas vencidas até a data do óbito são pagas aos sucessores.

Grave doença: o seguro-desemprego é pago a curador legalmente designado ou representante legal.

Doença contagiosa ou impossibilidade de locomoção: o pagamento é feito ao procurador.

Ausência civil: o pagamento é feito ao curador designado pelo juiz.

Beneficiário preso: as parcelas vencidas são pagas por meio de procuração.

Solicitação

O trabalhador solicita o benefício nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), nas agências credenciadas da Caixa e em postos credenciados pelo Ministério do Trabalho​ e Emprego (MTE).


Documentos necessário para solicitar o seguro-desemprego, no atendimento pessoal no posto credenciado, previamente o agendamento:

Documento de identificação com foto, como RG (Registro Geral), CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e 3ª via do Registro Militar.

CPF (Cadastro de Pessoa Física).

Carteira de Trabalho (CTPS).

Requerimento do Seguro Desemprego, fornecido pelo empregador.

Documentos comprobatórios do depósito do FGTS, geralmente, entregues ao trabalhador no ato da demissão.

Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão.

Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao da demissão.

Comprovante de residência.

Prazos

O trabalhador deve requerer o benefício nos seguintes prazos:

Trabalhador formal — do 7º ao 120º dia, contados a partir da data da dispensa.

Bolsa qualificação — durante a suspensão do contrato de trabalho.

Empregado doméstico — do 7º ao 90º dia, contados a partir da data da dispensa.

Pescador artesanal — durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição.

Trabalhador resgatado — até o 90º dia, a contar da data do resgate.


Empregador

Caso a empresa empregadora não forneça o requerimento do seguro-desemprego, o trabalhador pode entrar com processo na Justiça do Trabalho, ou pode formalizar uma denúncia no Ministério do Trabalho.

Em último caso, o Sistema Nacional de Emprego (SINE) pode habilitar o seguro-desemprego sem a entrega das guias, justificando que o empregador se recusou a fornecer. A empresa que não emite a guia do seguro-desemprego, no ato da demissão, pode pagar indenização ao trabalhador, segundo entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


Fonte: https://nossosaber.com/seguro-desemprego-quem-como-onde-e-quando-28325ac77caa 

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