Postada em 03/06/2019

A união estável é entidade familiar, equiparada ao casamento, que se dá pelo convívio notório, duradouro e contínuo entre duas pessoas. Pode ocorrer entre pessoas que moram ou não sob o mesmo teto, sem o vínculo matrimonial, mas com a intensão de constituir família, não existindo impedimento entre os conviventes para a convolação em casamento.
Não há na lei a exigência de um tempo mínimo para configuração da união estável, desde que se verifiquem todos os requisitos acima. Possui proteção do Estado, assim como o casamento, conforme especificado no artigo 226, § 3º.
Deve haver ainda os elementos constantes no casamento, no que se refere à relação entre os convivente:
Honorabilidade;
Fidelidade;
Lealdade.
Distingue-se a união estável da mera união carnal, transitória, moralmente reprovável, como o adultério ou incesto (concubinato).
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