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Incidência de ICMS no fornecimento de água canalizada é tema com repercussão geral

Postada em 26/10/2010

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em outros cinco recursos extraordinários. O destaque é para a matéria em que será decidido se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) pode ou não incidir no serviço de fornecimento de água canalizada.

Nesse recurso (RE 607056), o estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), segundo a qual o fornecimento de água limpa e potável é serviço essencial e, portanto, a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias seria ilegal. Assim, o foco da discussão é saber se a água encanada constitui ou não mercadoria a fim de justificar a incidência de ICMS.

O estado alega que outras unidades federadas têm interesse sobre o mesmo tema, pois o imposto é a principal fonte de receitas sobre um dos fatos econômicos que mais frequentemente ocorrem nos seus territórios.

O ministro Dias Toffoli, relator do RE, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional. “Entendo que a questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, não só por ser relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher o ICMS destacado nas suas faturas de fornecimento de água, mas também em razão da necessidade de se definir, em caráter definitivo, a extensão da hipótese de incidência do ICMS contida no artigo 155, inciso II da Constituição Federal”, avaliou, ao observar que o recurso é um processo representativo da controvérsia.

Fonte: STF

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