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Juiz solta acusado de furto e chama atenção para integração social

Postada em 07/10/2010

Um homem acusado de tentar furtar dois alicates, uma ratoeira e um pote de biscoitos, avaliados em R$ 37,80, foi solto pelo juiz João Marcos Buch, da 2ª Vara Criminal de Joinville. O magistrado resolveu aplicar ao caso o princípio da insignificância, por entender que seria desproporcional manter o acusado preso por conta de suposto furto de produtos de valor ínfimo. “Nesta quadra da história e padrão de civilidade, numa sociedade que tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e objetivo de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com erradicação da pobreza, marginalização, reduzindo-se as desigualdades sociais, não é razoável e muito menos proporcional manter um indivíduo preso em razão de suposto envolvimento no furto de dois alicates, uma ratoeira e um pacote de biscoito, avaliados no total de R$ 37,80, tudo de uma grande rede de supermercados”, anotou em sua sentença.

Para o magistrado, em casos como este a ética, enquanto perspectiva do outro, deve preponderar sobre a moral. “Assim, as instituições civis buscariam soluções para integração social e econômica daqueles marginalizados, e não simplesmente os empurrariam para o estigmatizante cárcere, fábrica de exclusão”, destacou.

O juiz João Marcos Buch lembrou que a vítima, supermercado Bistek, recuperou os bens em tese subtraídos. Baseado em ampla fundamentação doutrinária e jurisprudencial, o magistrado ressaltou que “a existência de crime e eventual sanção consequente exige, a par da ação e do nexo causal, a configuração de um resultado, que, na realidade, traduz-se na lesão a bem juridicamente protegido. Ou seja, ausente o resultado, não há conduta típica.” E acrescentou: “Ao passo destes fundamentos, cumpre reconhecer ser dispendiosa e improfícua a movimentação da máquina estatal para apuração de delitos de menor significância, como é o caso. Na mesma proporção, verifica-se salutar o direcionamento destes recursos no combate aos delitos que merecem, de fato, a reprovação penal.” (Autos n. 038.10.047092-8)

Fonte: TJSC

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