Postada em 15/07/2010
Reformando sentença de improcedência proferida pelo Juízo da vara do Trabalho de Alvorada (RS), a 3ª Turma do TRT-4 acolheu pedido indenizatório da família de um fiscal de caixa morto em assalto à companhia empregadora, Volare Indústria e Comércio de Bebidas Ltda.
A decisão de primeiro grau entendera que o assalto não teve como causa a prestação de serviços, mas, sim, caso fortuito, derivado de ato de terceiro. Ao analisar recurso ordinário dos reclamantes, porém, a conclusão do tribunal foi diversa.
Para o relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas, "o assalto ocorrido não pode ser considerado caso fortuito, até mesmo em razão da função que exercia o empregado falecido (fiscal de caixa) – lidando também com o dinheiro de caixa –, pelo horário em que ocorreu o evento (19h), não sendo possível afirmar que não havia previsibilidade de que algum assalto pudesse ocorrer. Força maior também não é, porquanto não se trata de nenhum fenômeno da natureza."
O alegado fato de tereiro também foi descartado pelo acórdão, porque ação criminosa tinha como objetivo o patrimônio da reclamada, do qual o falecido tinha dever de guarda. "É de se afirmar, ainda, que a deficiência na segurança pública não isenta a reclamada da responsabilidade civil. Ao empregador cabe zelar pela segurança e saúde de seus empregados, propiciando os meios para elidir a nocividade à saúde e o perigo de vida nas atividades da empresa", asseverou o desembargador, notando que o trabalhador se encontrava em situação de risco superior ao de qualquer outro cidadão.
Chamou à atenção do magistrado também que o local do ataque era um supermercado "na violenta cidade de Alvorada, na parada 60" e que a tragédia aconteceu em horário já com número reduzido de clientes, mas um vigilante já contratado pelo empregador não estava presente em serviço naquele dia, caracterizando-se a negligência e a imprudência da reclamada.
Os magistrados do TRT-4 entenderam que a gravidade do dano é extrema, arbitrando reparação pelo abalo moral em R$ 140 mil - com juros de mora desde o ajuizamento e correção monetária a partir da data do julgamento -, além de pensionamento desde o infortúnio e até que o falecido completasse 70 anos de idade (contava com apenas 35), no valor de dois salários mínimos. "O pensionamento deferido, decorrente do acidente de trabalho, não tem a mesma natureza assistencial do benefício previdenciário, mas sim indenizatória, não comportando compensação", explicou o relator.
Ao advogado dos reclamantes, Alvides Benini, caberá honorários de 15% sobre o valor bruto da condenação. (Proc. nº 0090800-82.2009.5.04.0241).
Fonte: Espaço Vital