Postada em 14/07/2010
A 3ª Turma Cível do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma mulher que recebeu um resultado de exame HIV falso positivo. Na primeira instância, o laboratório Exame foi condenado a pagar R$ 12 mil de indenização. No entanto, após recurso, ficou decidido que não houve falha no serviço prestado.
Quando grávida pela segunda vez, a autora fez diversos exames no laboratório, que informou por telefone o resultado positivo do teste de HIV. Segundo ela, o comunicado gerou sofrimento e angústia para toda a família. Com a repetição do exame, e um novo resultado positivo, o marido, que não tinha o vírus, desconfiou da fidelidade da mulher e pediu a separação.
Em contestação, o laboratório lembrou que a autora recebeu o mesmo resultado falso positivo em outro exame, realizado no Laboratório Sabin. De acordo com o acusado, é responsabilidade do médico avaliar o resultado e prescrever o diagnóstico. Além disso, o laboratório teria pedido a continuidade dos exames.
Na primeira instância, o juiz considerou procedente o pedido de indenização e condenou o réu a pagar R$ 12 mil por danos morais. Entretanto, a decisão foi reformada em segunda instância. Segundo os desembargadores da 3ª Turma Cível, em nenhum momento o laboratório atestou que a autora era portadora do vírus HIV. E no resultado fornecido constava a expressão "indeterminado".
Segundo os julgadores, "não houve erro nos exames realizados, fato este confirmado por laboratório diverso, que chegou ao mesmo resultado". Além disso, ao solicitarem a repetição do exame devido à possibilidade de um falso positivo, "não houve afirmação de que a requerente era portadora do vírus"
Fonte: JusBrasil