Postada em 14/07/2010
A 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação da Google S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.150,00. A sentença foi devido à criação, por um terceiro, de um perfil falso em um saite de relacionamento. Na página falsa foram realizadas montagens nas fotos originais e inclusão em comunidades de cunho pejorativo.
A autora da ação narrou que criou perfil no Orkut e, posteriormente, percebeu que suas fotos e seus dados pessoais haviam sido utilizados, por terceiros, para se passarem por ela e criar um perfil falso. Foram feitas montagens com as imagens provenientes de seu perfil e também efetuada a inclusão em comunidades que possuíam cunho pejorativo. A ação judicial pleiteou indenização por danos morais, pela utilização indevida de sua imagem e de pessoas de suas relações, e porque o Google não retirou de imediato a clonagem do saite.
A juíza Ana Beatriz Iser, do Foro Regional do Alto Petrópolis, em Porto Alegre condenou a ré a indenizar. Houve apelação. O relator do caso, desembargador Artur Arnildo Ludwig, admitiu que "o uso indevido da imagem gera à autora danos que merecem indenização, até porque a ré não retirou o perfil falso de imediato". Considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes encontram-se na relação consumidor e fornecedor de serviços, mesmo que esse seja fornecido a título gratuito.
De acordo com o magistrado existe remuneração no serviço prestado: "é inegável que o Google obtém remuneração indireta pelo serviço do Orkut, por meio da divulgação de propagandas e do nome da própria empresa, o que certamente contribui para que este aufira ganhos econômicos, de forma que é perfeitamente aplicável ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, sendo viável, por conseguinte, a inversão do ´ônus probandi´".
Atua em nome da autora da ação o advogado Rudimar Jerônimo Ennes Marques. (Proc. nº 70027841394).
Fonte: TJRS