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Plano de saúde deve fornecer remédio ministrado a domicílio para paciente com câncer de mama

Postada em 08/07/2010

O Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, integrante da 5ª Câmara Cível do TJRS, manteve decisão que determina à Unimed Porto Alegre - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. o fornecimento do medicamento Xeloda 500 mg a paciente que sofre de câncer de mama.

Em 1º Grau o magistrado Flavio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível da Capital, concedeu a tutela antecipada postulada pela paciente. A doença que aflige a requerente, carcinoma ductal infiltrante de mama (câncer de mama), apresenta séria gravidade, o que acaba por configurar o risco de dano irreparável, ponderou o magistrado. Desse modo, cabe consignar que a operadora do plano de saúde não tem razão em se recusar a fornecer o fármaco ou arcar com as despesas do tratamento, ainda que administrado por via oral no domicílio do paciente. Diante disso, por cautela, e respeitando-se as garantias à vida e à saúde, previstas constitucionalmente, entendo por acolher o pedido de antecipação de tutela.

A Unimed interpôs agravo de instrumento contra a decisão, alegando que o contrato não previa cobertura de uso contínuo de medicamentos no ambiente domiciliar. Sustentou que, se a autora desejava ter uma cobertura mais ampla, deveria ter optado por outra modalidade contratual com custos mais elevados.

Para o Desembargador Romeu, que analisou o recurso, a decisão que concedeu a tutela antecipada foi acertada, pois há perigo efetivo de dano irreparável, na medida em que a vida é o bem maior a ser protegido, não sendo crível desautorizar o custeio do tratamento pretendido, o que importaria em considerável risco à agravada, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual norteia qualquer relação jurídica.

Agravo de Instrumento nº 70036801611

Fonte: TJ-RS

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