Escritório de advocacia de Cruz Alta - RS - Marchioro & Marchioro
 
Página Inicial
Escritório de Advocacia
Áreas de Atuação
Informações Jurídicas
Notícias Jurídicas
Parceiros
Contato
 
Escritório de advocacia de Cruz Alta - RS - Marchioro & Marchioro

DF é condenado a pagar em pecúnia licença-prêmio não usufruída

Postada em 22/06/2010

Uma decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF vai beneficiar um servidor que se aposentou sem gozar a licença-prêmio a que tinha direito. Pela decisão, o Distrito Federal deverá pagar a ele, em pecúnia, a quantia referente a dois meses e quinze dias da última remuneração recebida antes de se aposentar. Da sentença, cabe recurso.

Na peça inicial, autor assegura ter direito ao pagamento de três meses de licença-prêmio não usufruída até o momento de sua aposentadoria, acrescida de juros e correção monetária.

Por outro lado, o Distrito Federal, em contestação, sustenta que a conversão da licença-prêmio em pecúnia é medida excepcional e somente está prevista para o caso de o servidor vir a falecer ou aposentar-se por invalidez sem tê-la gozado. Afirma que o pedido não pode ser acolhido e que, na verdade, o período não gozado seria de dois meses e quinze dias.

Na sentença, o juiz sustenta que não há controvérsia quanto ao direito do autor à licença-prêmio. Segundo ele, superado esse questionamento, deve-se passar para a análise da jurisprudência quanto ao assunto. A jurisprudência do TJDFT e do STJ é pacífica no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida antes da passagem do servidor para inatividade e que não foi desfrutada por interesse da Administração Pública, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

Além disso, diz o julgador que a Lei nº. 8.112/90, que se aplica no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, prevê no seu art. 87 a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, quando falece o servidor. "Não obstante, em face do princípio que veda o enriquecimento sem causa, deve-se estender o disposto nesse artigo, por analogia, à hipótese de aposentadoria sem que gozada a licença", concluiu seguro o juiz.




Nº do processo: 2006.01.1.125527-6

Fonte: TJ-DFT

© 2009 Marchioro & Marchioro - OAB/RS 3411     Av. General Osório, 304 - 1 e 2 andares - CEP: 98005-150 - Cruz Alta - RS