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Decisão inédita da Oitava Turma do TST reconhece assédio sexual configurado

Postada em 07/05/2010

A empresa Onspred – Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. (prestadora de serviços) e o Banco do Brasil (tomador de serviços) – de forma subsidiária – foram condenados, em decorrência de uma decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no trabalho. O assédio foi praticado por um gerente do BB a funcionária da prestadora de serviços de segurança.

Trata-se de uma condenação inédita, uma vez que é a primeira vez que o mérito desse tipo de questão é julgado no TST, que ocorreu pelos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 932 , III, do Código Civil.

O gerente de uma das agências do BB por diversas vezes assediou a funcionária da empresa prestadora a serviço. Depois de relatar o fato ao fiscal da empresa, foi orientada a fazer um relatório do ocorrido. Após a diretoria do banco tomar conhecimento do caso, visando resguardar o nome da instituição, tão somente realocou o gerente para outra agência, sem adotar outras providências. Diante da situação, a funcionária ajuizou ação na Vara do Trabalho, buscando obter a reparação do dano sofrido. Acabou sendo demitida da empresa.

O juiz da Vara do Trabalho após a confirmação do assédio por diversas testemunhas, condenou a empresa prestadora do serviço e o Banco do Brasil, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, excluindo a condenação. A trabalhadora recorreu ao TST, mediante recurso de revista.

Para a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, o quadro dos fatos apresentados é suficiente para a configuração do assédio sexual no trabalho, onde a presença da assediada e do assediador é indiscutível e o comportamento apresentado pelo assediador era reiterado, incômodo e repelido. Observa ainda que “a relação de ascendência profissional é inconteste, tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador e a prestação de serviços de vigilância bancária, por meio de contrato de terceirização.

A ministra salienta que “o assédio sexual encerra temática que gera desdobramentos e consequências nos planos criminal, civil, trabalhista e administrativo”. No caso para a ministra “soa irrazoável conceber como legitimas e eficazes as atitudes (ou ausência delas)” assumidas tanto pela empresa quanto pelo Banco.

A empresa (prestadora de serviço) não poderia, segundo a relatora, apenas se restringir a pedir que a funcionária fizesse um relatório sem tomar medidas para a preservação de sua honra, da intimidade e da imagem. E o banco (tomador de serviço), “tem por reprovável a sua conduta” porque ciente dos acontecimentos na unidade onde o assediador era gerente simplesmente “põe-se a resguardar a instituição bancária, sem procurar extirpar o mal” não promovendo a integridade moral e ética no ambiente de trabalho.

Desta forma o entendimento da Oitava Turma, seguindo o voto da ministra Dora Maria da Costa, foi o de que com a determinação do pagamento pelos danos morais, “buscou-se adequar a responsabilidade ostentada pelos empregadores enquanto partícipes e fomentadores do contrato social e dos valores sociais do trabalho”. Reformou a sentença da Vara do Trabalho apenas quanto ao valor, reduzindo de 50 mil para 30 mil reais. (TST-RR-1900-69.2005.5.12.006)

Com informações do TST

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