Postada em 07/05/2010
DECISAO
Relação afetiva paralela a casamento não constitui união estável
Ainda que tenha perdurado por longo período (30 anos) e tenha resultado em filhos comuns, a relação afetiva paralela a casamento que jamais foi dissolvido (mantido por mais de 50 anos) não constitui união estável, mesmo que homologada a separação judicial do casal, considerado o fato de que o marido jamais deixou a mulher. Esse foi o entendimento majoritário da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ficou vencido o relator original da matéria, ministro Massami Uyeda.
Os netos alegaram que o seu avô não teria se separado de fato da avó e que esta foi quem o ajudou a construir seu patrimônio. Afirmaram também que o patrimônio do falecido teria diminuído após o novo relacionamento, que classificaram como concubinato impuro. Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que, por sua vez, entendeu que não houve comprovação dos requisitos necessários à configuração da união estável, em especial a posse do estado de casados, tendo em vista a continuidade da vida conjugal mantida entre O. e M.
A companheira recorreu ao STJ, com a alegação de que teria havido ofensa ao artigo 1º da Lei n. 9.278/96, que estabelece os requisitos da união estável. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial com diferentes julgados no STJ. No seu voto, o ministro relator Massami Uyeda considerou haver união estável e que o fato de não haver coabitação não impediria o seu reconhecimento.
Entretanto, no seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora seja um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, a coabitação não é requisito essencial para a caracterização de união estável, mas no caso, conforme descrição fática feita pelo tribunal estadual que não pode ser reexaminada pelo STJ , não houve comprovação da intenção do falecido de constituir com L. uma família, com aparência de casamento, pois ele não se divorciou nem passou a coabitar com ela; ao contrário, manteve a relação marital com M., jamais deixando o lar conjugal.
A ministra apontou que, pelo artigo 1.571, parágrafo 1º, do Código Civil, o casamento só é desfeito pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges. Na hipótese de separação judicial, basta que os cônjuges formulem pedido para retornar ao status de casados, comentou. Também destacou que especulações a respeito do fato de que o falecido e a ex-mulher não dormiam no mesmo quarto e já não mais manteriam relações sexuais violariam direitos fundamentais, porque os arranjos familiares, concernentes à intimidade e à vida privada do casal, não devem ser esquadrinhados pelo Direito, em hipóteses não contempladas pelas exceções legais (...) no intuito de impedir que se torne de conhecimento geral a esfera mais interna, de âmbito intangível da liberdade humana, nesta delicada área da manifestação existencial do ser humano, afirmou a ministra.
O desembargador convocado Paulo Furtado acrescentou ainda que o que ocorria no caso era uma poligamia e que o desejo do falecido era realmente conviver com as duas. A Terceira Turma seguiu o entendimento da ministra.
NOTAS DA REDAÇAO
No caso em tela discute-se a aplicação da Lei 9.278/1996 (Lei da União Estável)a um relacionamento extramatrimonial, ou seja, conceder tutela jurídica ao concubinato. Sobre a União Estável a dispõe nos seguintes termos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) 3º. Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar , devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. (grifos nossos)
Também dispõe sobre o tema o Código Civil, com a ressalva no parágrafo primeiro para os casos em que não se constituirá a União Estável.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (grifos nossos)
1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Dentre os impedimentos para a União Estável destacamos para o caso em tela o inciso VI do artigo 1.521, o qual veda a constituição da UE para pessoas casadas, com o intuito de justamente evitar o concubinato. Esse impedimento só não será aplicado quando a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente .
Ocorre que, na decisão em comento, verificou-se que o de cujus, apesar de ter se separado judicialmente em 1983, jamais deixou o lar conjugal, o que para o desembargador convocado Paulo Furtado demonstrou que o desejo do falecido era realmente conviver com as duas, em poligamia.
Porém, não é possível reconhecer união estável em relação simultânea ao casamento, o que, aliás, vem sendo a posição da Ministra Nancy Andrighi, em diversas decisões sobre o tema.
No caso em questão, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou que apenas o divórcio ou a morte de um dos cônjuges tem o condão de dissolver o casamento, e que a separação judicial apenas cessa a sociedade conjugal, a qual pode a qualquer tempo ser restabelecida pelos cônjuges.
A propósito, vejamos a seguinte ementa:
Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de reconhecimento de união estável. Casamento e concubinato simultâneos. Improcedência do pedido. - A união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro(a) separado de fato, enquanto que a figura do concubinato repousa sobre pessoas impedidas de casar. - Se os elementos probatórios atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, impõe-se a prevalência dos interesses da mulher casada, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob o prisma do Direito de Família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo concubino. - Não há, portanto, como ser conferido status de união estável a relação concubinária concomitante a casamento válido. Recurso especial provido. (REsp 931155 - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Órgão Julgador Terceira Turma - Data do Julgamento 07/08/2007). (Grifos nossos)
Tendo em vista que, a convivência more uxorio de 30 anos, foi paralela ao casamento válido de 50 anos, a Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, não reconheceu a constituição da União Estável ao relacionamento extramatrimonial.
Fonte: JUSBrasil