Postada em 13/04/2010
A 7ª Turma do TST negou provimento ao agravo da RBS – Zero Hora Editora Jornalística S/A e manteve decisão anterior que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil. A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região.
Contra a sentença de primeiro grau que estipulou o valor da condenação em R$ 500 mil, a RBS interpôs recurso ao TRT da 4ª Região (RS).
De acordo com o julgado do TRT, "pôde-se comprovar, por meio dos depoimentos, as ofensas e palavras de baixo calão proferidas a todos os funcionários da equipe de vendas, mas que também atingiam os do setor administrativo que participavam das reuniões, porque o ofensor não distinguia a quem as proferia". As informações são do saite do TST.
Após elencar alguns fatores que justificaram o valor elevado da condenação, o TRT-4 destacou a resistência da RBS à conciliação, por recusa ao Termo de Ajustamento de Conduta e à proposta do MPT de acordo judicial, o que indicou a necessidade de se impor condenação pesada. Mesmo assim, o TRT gaúcho entendeu elevado o valor de 500 mil reais o reduziu para 300 mil.
Contra esse posicionamento, a empresa ajuizou recurso de revista, mas o TRT denegou seu seguimento. Para “destrancar” o recurso, a RBS interpôs agravo de instrumento ao TST. A relatora do processo na 7ª Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, manifestou-se pelo não provimento ao agravo.
Em seu voto, entre outros fundamentos, ela destacou que o TRT decidiu em consonância com os valores da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que em 2002 listou alguns atos que configuram assédio moral: “medida destinada a excluir uma pessoa de uma atividade profissional; ataques persistentes e negativos ao rendimento pessoal ou profissional sem razão; a manipulação da reputação pessoal ou profissional de uma pessoa através através de rumores e ridicularização; abuso de poder através do menosprezo persistente do trabalho da pessoa ou a fixação de objetivos com prazos inatingíveis ou pouco razoáveis ou a atribuição de tarefas impossíveis: e controle desmedido ou inapropriado do rendimento de uma pessoa”.
Além disso, a relatora considerou que a decisão regional foi adotada de acordo com a doutrina e com “iterativa, notória e atual jurisprudência desta corte”.
Quanto ao questionamento sobre valor da condenação, após transcrever trechos da decisão regional, a relatora conclui que “o valor arbitrado à reparação foi fixado com base em critérios razoáveis e com total transparência, levando em conta a extensão da gravidade, sua repercussão social e o porte da empresa”.
A juíza Maria Doralice ressaltou em seu voto que a RBS, por meio de determinado funcionário, "desrespeitou e submeteu seus trabalhadores a condições humilhantes de trabalho, o que a seu ver, foi agravado pelo fato de a diretoria, quando informada, ter manifestado descaso, além de concordar e aprovar a conduta do autor das ofensas, tendo produzido uma lesão significativa a interesses extrapatrimoniais da coletividade e, como tal, merece ser condenada na reparação do mal, em valor adequado e justo”.
No ponto, refere textualmente o julgado: "o descaso da ré com a situação afasta qualquer argumentação desta no sentido de que o agente do dano seria, somente, Sérgio Caraver, que gerenciava ´setor de pequeno porte na empresa (classificados)´, atingindo pequeno número de trabalhadores".
Avança a relatora: "é público e notório que o setor de classificados da ré não pode ser caracterizado como de pequeno porte, assim como restou comprovado pelos depoimentos colhidos que as ofensas proferidas por dito gerente atingiam, como já dito, todo o setor de vendas, bem como o administrativo, o que não caracteriza, certamente, um pequeno número de funcionários, como sustenta a ré".
O julgado da relatora no TST concluiu referindo que “de fato, o ato da reclamada não só lesionou os princípios inerentes à pessoa humana, comprometendo a qualidade de vida dos trabalhadores, como também violou diversos valores sociais, na medida em que a prática atingiu também, como é curial, a vida familiar, a vida comunitária e a sociedade como um todo”.
Fonte: TST