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Condôminio responde por ato ilícito de condômino não identificado

Postada em 30/03/2010

Condôminio responde por ato ilícito de condômino não identificadoCondomínio deverá indenizar proprietário de estacionamento vizinho porque um de seus condôminos lançou material corrosivo pela janela, causando danos nos automóveis lá estacionados. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença do 4º JEC de Porto Alegre. A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 2.030,00.

O produto químico, não identificado, atingiu quatro carros. De acordo com o autor, proprietário do estacionamento, há mais tempo objetos vinham sendo jogados nas suas dependências. Ele relatou, ainda, que o produto teria sido lançado após discussão entre um de seus funcionários e um morador do prédio.

O magistrado do 4º JEC apontou que, em audiência, ficou comprovado que os danos causados aos automóveis são decorrentes do líquido jogado do edifício réu. Os depoimentos das testemunhas esclareceram também que não havia possibilidade de o líquido ter sido lançado de outro prédio ou vizinhança.

Destacou citou ainda o art. 938 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do condomínio nesses casos: “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Com base nesse entendimento, foi determinado ao condomínio réu o pagamento por danos materiais.

“Responsabilizando-se o condomínio, (...) provavelmente haverá alguma chamada extra para pagamento da indenização e a questão acabará por ser discutida em assembleia geral dos condôminos. E isso acabará por reforçar a necessidade de maior consciência e consideração para com os direitos dos outros”, arrematou o juiz.

Em recurso, o relator, juiz Jerson Moacir Gubert, votou pela manutenção da decisão. Entendeu que ficaram comprovadas as avarias causadas nos veículos bem como a relação entre esses danos e a conduta dos moradores do condomínio réu.

Representou o autor a advogada Thais Aillon Stolaruck. (Proc. nº 71002397768 - com informações do TJRS).

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