Postada em 23/03/2010
A partilha dos bens via tabelionato é possível de ser realizada, mesmo quando há testamento. Apenas sua eficácia jurídica fica condicionada ao inventário judicial. Esta foi a decisão do Juiz Nelson Dagmar de Oliveira Ferrer, da Comarca de Arroio Grande, ao julgar improcedente a dúvida levantada pelo Ministério Público (MP) local em razão de atos realizados pelo Tabelionato de Notas da cidade.
De acordo com o Ministério Público, o Tabelionato estava fazendo inventários e partilhas através de escrituras públicas mesmo nos casos em que havia testamento, o que seria vetado pelo art. 982 do Código de Processo Civil (CPC), que determina:
“Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-à ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura o pública, qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
Foi admitido pela tabelião responsável que realizou duas partilhas nessas condições. Alegou que se trata de procedimento permitido pelo art. 619-B da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR/RS) da Corregedoria-Geral da Justiça.
Salientou o magistrado, que o art. 982 do CPC teve o texto alterado pela Lei nº 11.441/2007, passando a possibilitar a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais pela via administrativa, ou seja, pelo Tabelionato de Notas. Em razão disso, observou, a Corregedoria editou o Provimento nº 04/2007, acrescentando e alterando as disposições da CNNR/RS. Seu art. 619-A limitou-se a reafirmar o conteúdo do art. 982 do CPC, para não deixar dúvida sobre a necessidade de proceder ao inventário judicial sempre que houver disposição de última vontade e interesse de capazes.
Já o artigo seguinte, citado pelo tabelião (619-B) realçou a diferença entre inventário e partilha, reafirmando a necessidade do inventário judicial nas possibilidades elencadas no 619-A, mas possibilitando que a partilha seja feita administrativamente (via tabelionato), mesmo quando há testamento.
O Juiz ressaltou ainda que o Código Civil já permitia a partilha por escritura pública de bens deixados em testamento, exigindo, da mesma maneira, a homologação judicial. Ao examinar as escrituras apresentadas pelo tabelião, constatou que se tratam de partilhas, havendo, inclusive, a ressalva da necessidade de homologação da Justiça para ter efeitos jurídicos. Dessa forma, concluiu ser improcedente a suscitação de dúvida do MP.
Para o magistrado, não há necessidade do inventário judicial, nas situações onde não há testamento e que todos os herdeiros são capazes, uma vez que o inventário realizado em cartório tem a mesma eficácia jurídica. Para tanto, basta que os herdeiros se dirijam até ao Tabelionato de Notas e disponham sobre a divisão dos bens para obterem o reconhecimento da propriedade.
A decisão é do dia 16/3.
Suscitação de Dúvida nº 11000001606 (Comarca de Arroio Grande)
Com informações do TJRS.