Postada em 23/03/2010
Depois de mais de cinco anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. Esta foi a observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando negou pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.
Nas alegações constantes no agravo de instrumento, a Fazenda afirmou que não caberia ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entrar no exame do mérito do recurso especial, uma vez que sua limitação residia apenas na análise dos requisitos formais de admissibilidade. Em seu pedido, requereu que o agravo fosse provido para que as razões do recurso fossem analisadas pelo STJ.
Depois de dar por conhecido o Agravo de Instrumento, em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon negou seguimento ao recurso especial, ressaltando:
“O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”.
A seguir, no agravo regimental (pedido de reconsideração dirigido ao colegiado), a Fazenda argumentou que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento da actio nata (nascimento da ação), relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.
O agravo regimental teve provimento negado pela Segunda Turma, que entendeu correta a decisão da ministra Eliana Calmon. Depois de examinar a questão, a relatora observou que a tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo tribunal de origem.
Segundo lembrou a ministra, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, reiterou Eliana Calmon.
Fonte: STJ