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Lei da Anistia

A lei da anistia; sua irrevogabilidade; o trato da matéria, no plano jurídico, antes e depois da Constituição de 1988.


Há um aspecto que nos parece merecer especial atenção: os crimes praticados contra a segurança nacional (porque os houve, induvidosamente) e que, decerto, constituíram vera ratio do movimento armado de 1964, para o qual concorreu, também, sem dúvida alguma (e talvez fato inédito na história do Brasil), .a impressionante força moral que promanava da passeata  das famílias clamando pela cessação do descalabro  que tomara conta  do governo João Goulart.  Fomos testemunha (de algum modo) ocular desse e de outros fatos que, afinal, deram causa à reação militar de março de 1964. 

 

Com a lei da anistia desarmaram-se os espíritos. Todavia, para aqueles que desejam a sua revogação (depois de produzidos os seus efeitos e a despeito deles), talvez convenha lembrar que, pelo menos alguns dos que se apresentam como perseguidos podem ter incorrido em crimes contra a segurança nacional,  ou “crimes contra o Estado e a ordem política e social”, como os de – no texto da Lei  de 1953,  editada sob a Carta democrática de 1946 - mudar a ordem política ou social (...)  mediante ajuda ou subsídio de Estado estrangeiro ou de organização estrangeira ou de caráter internacional; subverter, por meios violentos, a ordem política e social, com o fim de estabelecer ditadura de classe social, de grupo ou de indivíduo (recorde-se o famigerado comício da Central da Brasil, a subversão da hierarquia na Marinha de Guerra etc),  senão também  praticar devastação, saque (sucessivos assaltos a bancos no Rio de Janeiro, então capital federal, com o fito de obter fundos destinados a atos de terrorismo); incêndio, depredação, desordem (...) terror  com o fim de atentar contra a segurança do Estado; atentar contra a vida, a incolumidade e a liberdade (...) de representante diplomático, ou especial, de Estado estrangeiro  - seqüestro de diplomata norte-americano a serviço no Brasil, com lamentável repercussão internacional e inevitável comprometimento das relações entre os Estados envolvidos.

 

Aí estão, em curta panorâmica, fatos graves ocorridos no passado e as inevitáveis responsabilidades, na esfera criminal,  de quem os praticou.

 

Hoje, são infrações inafiançáveis e imprescritíveis (Constituição atual, art. 5º, XLIV).

 

O ato clementia principis é de 28 de agosto de 1979 e  beneficiou autores de crimes políticos, ou com eles conexos, bem como crimes eleitorais no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

 

O texto atual da Lei Maior não na admite relativamente aos delitos de tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo e hediondos, assim como a própria lei de 1979, instituidora do benefício, dele excluiu, expressamente, os condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e  atentado pessoal (sic) – art. 1º, § 2°.   Significa dizer que seus autores não foram  anistiados.

 

A propósito, parece oportuna a observação de Geminiano da Franca, de que a anistia é, “de todas as formas de clemência, a que age com mais eficiência e prontidão, e da qual decorrem efeitos mais extensos. É de caráter real porque extingue o fato punível em sua origem (...), faz abstração do interesse individual para só olhar o interesse coletivo. Dirige-se sempre a uma coletividade de pessoas e, quando se refere nominalmente a determinado indivíduo, como no caso de um agitador político, aproveita a todos os copartícipes da agitação. O escopo da anistia é a pacificação dos espíritos, é a reintegração da ordem e da paz na sociedade convulsionada...”.

Outro jurista de renome, Pontes de Miranda, salienta que, lei de direito penal, a anistia só tem efeito de direito penal. Persiste a responsabilidade civil. É ainda do mesmo autor a afirmação de que o ato de clemência não pode ser revogado também porque, de outro modo, seria fazer retroativa a lei penal.

Tratando-se de delitos da maior gravidade e, constitucionalmente,  não alcançados por prescrição (se aplicável a Constituição vigente),  obviamente que, com ou sem a revogação da lei da anistia (diante dos crimes por esta excluídos do benefício),  ao Ministério Público incumbiria dar início às numerosas ações  penais.

 

Conseqüência imediata e em caráter cautelar, poderiam ser suspensos, desde logo, os pagamentos das pensões vitalícias que, eventualmente, fossem recebidas pelos (a essa altura) denunciados e, acordo com o julgamento final dos processos, obrigados os condenados a devolver as polpudas indenizações, regiamente concedidas  (à custa do contribuinte, naturalmente) - “democratas” (como hoje corajosamente se mostram) que  daqui fugiram para  pedir  proteção a Fidel Castro, insensível  ditador de esquerda, devotado seguidor de Stalin (este, gêmeo de Hitler nas atrocidades) e que – “em números conservadores” – suas vítimas  “totalizaram  de 19,52 a 22 milhões”,  de cujo número“ não menos de um terço foi sentenciado à morte ou pereceu nos campos  ou no exílio” (Dmitri Volkogonov, “Stalin, triunfo e tragédia”, II vol., p. 542, trad. Joubert de Oliveira Brízida,  Nova Fronteira,  Rio de Janeiro, 2004).             

 

Contudo, um mínimo de isenção no trato de coisa séria concluirá que, ante o longo tempo decorrido, os fatos delituosos, excetuados pela lei da anistia, se acaso  praticados, estariam cobertos pela prescrição reguladas pelo direito comum, prescrição já consumada `as época em que passou a vigorar a Carta de 1988.  A imprescritibilidade não os apanharia. Quanto aos demais crimes, objeto da anistia, seus supostos agentes (efeito necessário do benefício) tiveram reconhecida, ex vi legis, a extinção da punibilidade. Não há como ressuscitar uns ou outros.,

 

 

Newton Doreste Baptista (Desembargador TJ-RJ, aposentado)

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