A Economia Brasileira tem sua base fortemente sustentada na Agroindústria, que segundo dados estatísticos do IBGE, emprega cerca de 18 milhões de pessoas. Porém este número em 2.005 deve superar a casa dos 20 milhões de trabalhadores, eis que o Censo do IBGE anda é de 1.996.
O peso do Agronegócio na Economia Brasileira é tão expressivo, que bastou um desaquecimento no setor para que a Balança comercial sentisse, de imediato, uma queda brusca.
Desde o início da Colonização Brasileira, os empregados da Agricultura eram, em sua maioria, informais. Eram escravos até o século XIX, e trabalhadores informais ou simplesmente exploradores de pequenos terrenos agricultáveis.
Passados os anos, a necessidade de um albergamento Social daqueles trabalhadores, o Estado Protetor atendendo aos Anseios de uma Classe de trabalhadores rurais, não contribuintes diretos da Previdência, criou o FUNRURAL. Para sustentar o fundo, criou também uma Contribuição Previdenciária destinada ao Custeio a Previdência Rural.
Era muito comum nos idos de 60 e 70, ouvir-se a expressão de que alguém não tinha obtida a "aposentadoria", apenas conseguiria uma pensão pelo FUNRURAL. O que significava que estava fora do Regime Previdenciário Urbano e albergara-se no Sistema Rural de Previdência Social.
Mas, do ponto de vista legal o Governo sempre procurou utilizar-se de mecanismos legais para fundamentar uma arrecadação destinada exclusivamente ao Custeio da Seguridade Social daqueles trabalhadores que estavam à margem do sistema Urbano ou à Margem das formalidades de uma arrecadação automática lastreada na Folha de Salários. É notório, como dito, que os trabalhadores das Fazendas de Gado, Café, ou outro tipo de cultura, eram trabalhadores braças, sem anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, mas que, ao alcançar a idade de 60 ou 70 anos, não estavam tão aptos para o Trabalho e buscavam abrigo em um sistema que lhe protegesse a continuidade da vida, desta feita desvinculados do trabalho mas, assegurando-se-lhes o recebimento de uma pensão mensal vitalícia por força e por retribuição aos longos anos de trabalho.
Dita Exação para o Custeio da Previdência Rural, foi criada pela lei 2.613, de 23.09.1955, estabelecendo uma alíquota de 3% (três por cento), sobre a folha de Salários. No ano de 1.970, o Decreto Lei número 1.146 de 31/12/70, consolidando os dispositivos da Lei 2.613, reduziu a Alíquota da Contribuição para 2,5%.
A Lei Complementar número 11 de 25.5.de 1.971, Instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, o Chamado PRORURAL, definindo a Hipótese de Incidência, a Base de Cálculo e o Sujeito Passivo da Contribuição. Dita Lei especificou que os Recursos para o Custeio do Programa proviriam da Contribuição do Produtor Rural, ou seja, do resultado aritmético de um percentual de 2% sobre o valor da venda dos produtos rurais e mais 2,6% sobre a Folha de Salários, mantendo-se o adicional de 0,3% criado pelo Artigo 3º do Decreto 1.146/70.
Estávamos até então sob a égide da Constituição Federal de 1.969, que havia recepcionado o anterior Sistema.
Até ali, viu-se não ser suficiente a cobrança de uma contribuição sobre a folha de salários, para proteger uma massa de trabalhadores cujos salários eram pagos informalmente. Que o Patrão, dava-lhes assistência médica e uma pseudo-proteção, o que não era "essencial" como necessidade primária o Registro na CTPS. De outra sorte, não havia Fiscalização bastante nem entendimento legal suficiente para exigir do Empregador Rural a formalização dos Trabalhadores Rurais.
Em seguida, a Lei Complementar 11/71, disciplinou a matéria da forma da exigência constitucional. De todo este percentual, economicamente caberia ao FUNRURAL 2,4% conforme Redação da Lei Complementar número 11.
A Lei Complementar 11 instituiu a contribuição sobre a produção, não exigindo de outra sorte a contribuição do Trabalhador. Havia apenas o ônus do Empregador diferente do Regime atual de previdência de dupla participação. Durante todo o período anterior à Constituição Federal de 1.988, convivemos com dois Sistemas Previdenciários, sendo um Rural e Outro Urbano.
A Constituição Federal de 1.988 resumiu em apenas um, O Sistema Previdenciário, independente de ser o Trabalhador Urbano ou Rural. Depreender-se-ia daí, em princípio, que a Lei Complementar número 11 não fora Recepcionada pela Constituição de 1.988.
Portanto, a partir de 1.988 a Unificação dos Sistemas Previdenciários dos Trabalhadores Rurais e Urbanos, presume proibida a subsistência de outras Normas Diferenciadoras.
A disciplina Constitucional veio em seu Artigo 195, dispondo que O Financiamento da Seguridade Social, seria de forma direta e indireta, proveniente dos Orçamentos da União, Estados e Distrito Federa, e Municípios.
A Carta de 88 definiu que os Contribuintes seriam o EMPREGADOR (ou Entidade a Ele Equiparada) e o TRABALHADOR. E que a Incidência da Contribuição seria sobre a Folha de salários (e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício), da Receita, do Faturamento e do Lucro, Receita de Concursos e Prognósticos.
Há que se observar para a melhor interpretação e entendimento da Matéria, que "prima facie" tem que ser lido o texto do Artigo 195 anterior a Emenda Constitucional número 20, nos seguintes Termos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
Determinou que poderia ser instituída outra Contribuição desde que atendidos os preceitos do Artigo 154, I, tudo isto por força do comando do Parágrafo 4º do próprio Artigo 195. Ditava ainda o Artigo parágrafo 8º do Artigo 195, que "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges que com ele exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a Seguridade Social mediante a aplicação de uma alíquota sobre os resultados da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da Lei". Observa-se que eles "produtores e outros" contribuiriam para fazer jus aos benefícios dos Termos da Lei. Ora, de que benefícios estão falando? Que não sejam aqueles da aposentação após o transcurso de um período útil de trabalho?
A emenda Constitucional número 20, retirou o Garimpeiro do parágrafo 8º, deixando este de contribuir com o resultado da comercialização do seu produto. De outra sorte a emenda Constitucional número 20, criou efeitos "ex tunc" de um novo modelo de contribuição incluindo-se aí aquele derivado do resultado da produção.
Resta claro que há apenas um Regime de Previdência, Universal, do qual participa toda a sociedade, e novas Contribuições somente poderiam ser criadas, na estrita obediência dos ditames Constitucionais já mencionados. Mas, ao que nos parecer, a sanha arrecadadora, na insistência da Cobrança do FUNRURAL, é retroagir a um Regime Diferenciado de Previdência, albergando os trabalhadores rurais e artesanais a um Regime protetivo, cujo custeio derive da produção, de forma não elencada na Carta Maior, nem instituída na Competência Residual da União através de Lei Complementar.
Atualmente o tema FUNRURAL está Regulado pela Lei 8.212, de 24.07.1991, com inúmeras alterações. Especialmente o Artigo 25 da lei, previa uma Contribuição de 3% da receita bruta proveniente da Comercialização da Produção Rural. Em 1.992, a Lei 8540, de 22.12.1992, modificou a redação do Artigo 25, para reduzir a alíquota para 2% no caso de Produtor Rural e 2,2% para o Segurado Especial. Identificou como Especial o Produtor, Parceiro, Meeiro, e o Arrendatário rurais, o pescador artesanal e assemelhado.
A Lei 8212, foi alterada novamente pela Lei 8528, de 10.12.1997, unificando para 2% para o produtor rural pessoa física e o segurado especial, acrescido de 0,1% para financiamento do Seguro Acidentes de Trabalho.
Em 1.994, foi Editada a Lei 8870, disciplinando novamente a forma de Contribuição, derivando aí, para mais uma tentativa de Retroagir a um Sistema Duplo de Previdência, eis que criou o FUNRURAL inclusive para Pessoas Jurídicas, que se dedicassem a Produção Agrícola.
A Lei 8870, ao introduzir um artigo da Lei 8.212/91, dirigia-se àquelas pessoas jurídicas que se dedicavam, também, a produção Rural. Seria o exemplo de uma Empresa que comprava uma Fazenda e empregava ali, alguns empregados, para produzir, por exemplo, GADO. Estas empresas estariam sujeitas à mesma contribuição incidente sobre o preço de venda de sua produção. De par com a interpretação literal, o que importava é que, toda vez que a Pessoa Física ou Jurídica, que vendesse sua produção agrícola, deveria contribuir para o FUNRURAL. Relativamente aos empregados que estavam lotados na produção da Fazenda.
Mas, sobreleva observar que toda a Legislação citada, é anterior a 1.998, ou seja, anterior a Emenda número 20. A Lei 8212, ao criar o FUNRURAL disciplinou que os Produtores Rurais haveriam de "contribuir" para o Fundo com um valor derivado da aplicação de uma alíquota inicial de 3% sobre a Produção. As leis que lhe seguiram, disciplinaram tão somente alterações na Alíquota, mantendo-se a "instituição do Funrural" intacta.
Veja-se que a esperteza governamental é vigorosa, que após a edição da Emenda Número 20, Edita-se a Lei 10.256/2001, dando uma nova roupagem à redação da Lei, para que o interprete desatento, entenda que, se a Lei 10.256/2001 é posterior a Emenda 20, então teremos uma legitimação do Funrural.
Mas, vejamos, em 1.991, vigia o Artigo 195 com a Redação seguinte:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
Quando entra em Vigor a Lei 8.212/1991, determinando uma arrecadação sobre o resultado da produção Rural o fez apenas para uma categoria de pessoas.
Vejamos o histórico das alterações legislativas:
Inicialmente o Artigo 25, vem com a seguinte redação:
Art. 25. Contribui com 3%(três por centro) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no Inciso VII do Artigo 12.
Depois fora editada a Lei 8.540 de 22.12.1992, alterando a redação do Artigo 25, e tratando da mesma matéria para dizer que:
Artigo 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos respectivamente, na alínea a do inciso V e no Inciso VII do Artigo 12 desta lei destinada à Seguridade Social é de:
Aí a Lei 9.528 de 10.12.1997 altera novamente a redação do Artigo 25:
Art. 25. A contribuição do Empregador Rural Pessoa física e do segurado especial referidos respectivamente na alínea "a" do Inciso V e no Inciso VI do artigo 12 desta Lei, destinada a seguridade social é de:
Já em Julho de 2.001, fora publicada a Lei 10.256, de 9.7.2001, que definiu a redação do Artigo 25, da seguinte forma:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Veja-se que até 1.998, ou melhor até 2001, quando foi editada a lei 10.256, a base legal a instituir referida cobrança, estava eivada de vício de constitucionalidade, porque o Artigo 195 era claro que a contribuição do Empregador seria sobre a folha de salários, naquilo que se referia ao empregado, do faturamento e do lucro.
Como já havia outros tributos incidentes sobre o faturamento e o lucro, restava tão somente a tributação da contribuição destinada ao custeio da seguridade social sobre a folha de salários. Não poderia a Lei ter exigido uma outra contribuição social sobre o faturamento ( ou resultado da comercialização) sobrepondo outros tributos existentes em obediência ao 154 da Constituição Federal.
Apenas para se ter uma idéia da discrepância arrecadatória, sob qualquer análise, é sabido que, por exemplo, para a criação de gado, para Cada 1.000 Rezes na Fazenda, a empresa vai depender de 1 a no máximo 2 Empregados. Portanto se a em uma Fazenda de 100 mil cabeças de Gado, ter-se-ia, 100 Empregados. Com média salarial de R$ 1.000,00 cada qual, Ter-se-ia uma folha de salários de R$ 100.000,00. Com isto, uma Contribuição Normal sobre a Folha em torno de R$ 28.000,00. A mesma Fazenda atendendo a Lei e recolhendo pelo FUNRURAL, em substituição à Folha, ao vender sua produção de 100.000 cabeças de Gado, ao preço de R$ 59,00 ( preço São Paulo em 27/02/04), haveria de recolher aos cofres da previdência, 2,1% sobre o valor da Venda, haveria de recolher aos Cofres da Previdência algo em torno de R$ 1.982.400,00. Ou seja, infinitas vezes sobre o Valor que deveria recolher com Base na FOLHA de salários.
Os contornos Legislativos vêm se tornando polêmicos na medida em que o Resultado Financeiro do Produto Rural, nem sempre realiza um lucro superior a 2%, e com isto há muito questionamento acerca da Justiça Fiscal da referida Contribuição. Embora o produtor Rural, pessoa Física que tenha empregados, recolha não mais sobre 20% da folha e sim 2% da produção, ainda assim, por qualquer cálculo simples, concluiremos que a exação será muito superior.
Muitos produtores foram a Justiça para Reclamar a Inconstitucionalidade do Artigo 25 da Lei 8212 com suas alterações, cujo argumento principal é que o Resultado da Comercialização da produção é a mesma coisa que receita bruta da comercialização da produção. A Receita Bruta por seu lado, não deixa de ser o resultado da Venda da produção. Do ponto de vista Gramatical o Resultado é o Gênero e a receita bruta espécie. Mas, quando a Constituição buscou tributar o Lucro, o texto restou claro na alínea c do Inciso I do Artigo 195, quando instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro para o Financiamento da Seguridade Social. Este argumento torna-se inválido na medida em que o Legislador constituinte separou muito bem o lucro do resultado ou seja da apuração da venda.
Outro argumento muito relevante é de que a alíquota de 2% seria inconstitucional por violar o princípio da equidade na forma de participação no exato termo do artigo 194 da Constituição em seu parágrafo V, justamente por estabelecer um percentual diferenciado em relação aos Segurados. Mas, este argumento tem enfraquecido ante a opção que o produtor rural tem de recolher 2% da produção ao invés de 20% sobre a Folha.
Dentro do Sistema Constitucional Tributário, a Exação está dentro do Gênero Tributo e na Espécie Contribuição. Dentro deste enfoque, o comando do Artigo 146, na alínea a, do inciso III, impõe que a definição de Tributo seja feita por Lei Complementar, dispondo sobre suas espécies, discriminando, relativamente aos Impostos que a definição do Fato Gerador seja feito por esta espécie Legislativa.
Não vedou a Lei Maior que a Definição da Base de Cálculo das Contribuições seja feita por outra categoria Legislativa, como Lei Ordinária. Todavia, o Artigo 97 do Código Tributário Nacional define que o Fato Gerador da Obrigação Tributária deve ser definido em Lei. Este Fato Gerador é a situação necessária e suficiente para sua ocorrência, que definido é o bastante para imposição da Norma.
Já há como dito, no Judiciário uma centena de medidas judiciais procurando guarida e garantia da inconstitucionalidade de dita exação. O Supremo Tribunal Federal aprecia uma ação originária de Minas Gerais, onde a discussão é a mesma tratada neste trabalho. O Tribunal Regional Federal da 3ª. Região também julga processos idênticos, tudo levando crer na vitória esmagadora dos contribuintes.
Superadas todas as Argumentações levadas ao Judiciário até o presente momento, resta verificar outros elementos motivadores a Inconstitucionalidade da referida Exação.
Há dois Pontos a Serem analisados. O primeiro deles, diz respeito ao Fato Gerador e o segundo e mais polêmico, foco central deste estudo, reside na Interpretação da ADI 1103, que declarou Inconstitucional a Lei 8870/94, que teria criado o FUNRUAL. Ou seja, que teria reintroduzido o FUNRURAL no Sistema Legislativo.
Primeiramente, resta verificar que toda a espécie Legislativa que introduziu o FUNRURAL na Lei 8.212, não definiu o Fato Gerador da Obrigação Tributária em comento, mas fixou tão somente sua alíquota e sua base de cálculo, ou seja a Receita Bruta da Comercialização da produção.
Onde está identificado o Fato Gerador do Funrural? Está tão somente na Ordem de Serviço 60/2001, do Diretor Presidente do INSS, in verbis: "são considerados Fatos Geradores da Contribuição: a) Comercialização da Produção Vegetal ou animal que, originariamente( ...). Enfim, definiu condições de Fato Gerador. A Ordem de Serviço 60/2001 ultrapassou os Limites da Lei.
A Ordem de Serviço foi além, ao definir uma Base de Cálculo díspar daquela definida na Lei. Instrução Normativa 60/2001, por seu turno estabeleceu uma base de cálculo diferente e não prevista em Lei, ou seja, dispões que a base de cálculo é o arremate da produção rural dada em garantia ou penhora, o preço do mercado da produção rural dada em pagamento, em permuta, em ressarcimento ou em compensação (artigo 13). Todas as hipóteses não estavam previstas em Lei. Voltaríamos aqui ao vetusto caso da Cobrança do ICMS de Bares e Restaurantes onde a Lei não definia a Base de Cálculo no fornecimento de refeições, vez que havia serviços e produto. Tanto o Regulamento como a Instrução Normativa não podem ir além daquilo que a Lei definiu. Ora, se a Base de Cálculo estava definida na Lei, o Legislador Administrativo foi além do Limite de tornar explícito tudo àquilo que a Lei encerra, mas, sem passar-lhe os Limites. O Parágrafo 3º do Artigo 25 da Lei 8212 definiu o que integra a produção. Já o Decreto Regulamentador número 3048, em seu parágrafo 4º do artigo 200 fixa outro critério, ou seja, "considera receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção assim entendendo a operação de venda ou consignação".
Logo é de se concluir que, estando ausentes o Fato Gerador e A Base de Cálculo definida na Ordem de Serviço, não pode ser exigível a Contribuição determinada no artigo 25 da Lei 8212.
Não restam dúvidas que o Artigo 194 da Constituição Federal findou com a distinção dos Regimes Previdenciários, não sendo constitucional a contribuição específica para o Setor Rural. Ademais, é vedada a Exação diferente, de um mesmo fato gerador e de uma mesma base de cálculo, salvo relativamente aos impostos já previstos com estas características, visto que a competência residual da União não será exercida sem a observância desses preceitos, tanto para impostos como para Contribuições.
Como dito, a LC 11/71, não fora recepcionada pela CF 88, mas, se por um absurdo esta recepção fosse admitida, suas disposições estariam conflitantes com a entrada em vigor da Lei 8.212, ao abordar o mesmo tema e de forma absolutamente diversa.
A Tributação incidente sobre a comercialização da produção feita pelo Legislador Constituinte de 1988, fora expressamente na inserção do parágrafo 8o, do artigo 195, para os casos de economia familiar, sem empregados permanentes. Estas pessoas contribuirão para a Previdência mediante a aplicação de uma alíquota sobre a comercialização da produção, ou seja, de acordo com a Constituição apenas os produtores rurais contribuirão de forma diversa. Ou seja, a definição da Lei 8212, que instituiu a Contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, para o SEGURADO ESPECIAL, assim denominado o Contribuinte definido.
Portanto a Lei 8.212 dividiu os Produtores Rurais em duas Categorias Distintas: a) Segurado Produtor Rural, equiparado ao Segurado Autônomo, como sendo aquele que explora a atividade com o auxilio de empregados; b) do segurado Especial, que explora sua atividade em regime de economia familiar e com a ajuda eventual de terceiros. Tendo este último sua correspondência no citado parágrafo 8º da Cf. Reza Expressamente o artigo 12 da Lei 8.212.
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
...
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Já o artigo 25 da Mesma Lei, previu elementos essenciais das contribuições as quais os Segurados Estariam sujeitos.
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Quanto a Responsabilidade Tributária a própria Lei definiu em seu artigo 30.
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 8.620, de 05.01.1993)
...
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o artigo 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
...
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do artigo 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do artigo 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Para Segunda análise partimos da inserção no ordenamento, da Lei 8.870, de 15 de Abril de 1.994. Esta Lei alterou a Lei 8.212/91 e de forma "sorrateira" estendeu a Exigência do FUNRURAL das pessoas físicas para as pessoas jurídicas empregadores Rurais, eis que passariam a Contribuir para a Seguridade social com alíquota incidente sobre a Receita Bruta da comercialização. Na realidade nada mais é que acelerar o espírito arrecadatório. Ou seja, até então, até a edição da Lei 8.870 somente era devido o funrural pelas pessoas físicas, enquanto o empregador rural pessoa jurídica estava fora do sistema.
Já sabemos que a Empresa Rural empregadora, por Exemplo: uma Fazenda para criação e engorda de Gado, emprega em média 2 funcionários para cada 1.000 cabeças de Boi. Obviamente a arrecadação apenas sobre a folha de salários seria ínfima se considerado o volume dos negócios envolvidos. Todavia o objetivo é a criação de um fundo de proteção ao Trabalhador rural. Esta empresa deixa de recolher sobre a folha de salário de seus empregados e passa a recolher sobre o resultado da produção. Apresentando um acréscimo tributário muito superior ao que seria devido sobre a folha.
Em seguida à edição desta Lei, as partes afetadas foram ao Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 1103.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADI 1103, entendeu que a Lei 8.870, era inconstitucional por dois aspectos essenciais. Primeiro, por criar uma Contribuição fora do Regime Disciplinado do Artigo 195, segundo por ao Criar fora do Regime do 195, não atendeu ao Parágrafo 4º do mesmo artigo e por conseguinte o 154 I da CF. O Supremo Federal não distinguiu se o FUNRURAL criado pela Lei 8870, seria Inconstitucional para a Pessoa Física ou Jurídica. Entendeu apenas o STF que era Inconstitucional porque sua criação agredia os já citados artigos. Importante salientar, que a própria lei determina como sendo equiparado a empregador qualquer pessoa que remunere outra. Enfim, a diferença entre a pessoa física e a pessoa jurídica para efeitos do funrural e do julgamento desta adin, está apenas no aspecto burocrático eis que ambos, para serem destinatários da norma, hão de ser empregadores.
Veja para o FUNRURAL os contribuintes hão de ser: empregadores e produtores rurais. Podem ser empregadores e produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas. O Supremo só não estendeu a inconstitucionalidade a todos, por falta de propriedade material processual eis que os autores da ação eram representantes de entidades de pessoas jurídicas.
Após o Julgamento do STF, o INSS continuou exigindo até julho de 2.001 dita contribuição. Em procedimentos administrativos, no entanto, tem acolhido a Inconstitucionalidade declarada pelo Supremo, devolvendo aos contribuintes, na forma de Créditos, os valores recolhidos indevidamente. Mas, o acolhe somente em relação às Pessoas Jurídicas.
Como o Governo precisa arrecadar para conter o desfalque constante nos cofres da Previdência, conseguiu que o Congresso Nacional, aprovasse a Lei 10.256, que introduziu várias alterações da Lei 8.212, inclusive Revogando os itens da Lei 8.870, que tinham sido Declarados Inconstitucionais pelo Supremo.
Mas, ao Editar a Lei 10.256, e revogar aquilo que já estava declarado inválido, o Governo introduziu novamente o FUNRURAL, mexendo na redação do Artigo 25, continuando a exigir de todos a Contribuição para o FUNRURAL com base no valor da venda da produção rural. Ignorou que o Supremo, ao Julgar a ADI 1103, havia entendido que a Contribuição era Inconstitucional não por ser dirigida à Pessoas Jurídicas (Interessados Processualmente na ADI) mas, sim porque a exação feria os princípios e regras constitucionais dantes mencionados. O Supremo não disse que o FUNRURAL era inconstitucional para Pessoas Jurídicas. Declarou-o Inconstitucional.
Enfim, o Produtor Rural continua contribuir para a Previdência social sobre a Receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Impende saber se este modelo Previdenciário trazido pela atual redação da Lei 8.212 (introduzida pela Lei 10.256 e demais dispositivos já mencionados), se amolda aos preceitos constitucionais do Artigo 195, eis que prevê a Uniformização previdenciária, inexistindo mais o duplo sistema vigente desde 55 até 88.
Do que valeria a rigidez Constitucional se fosse dado ao Legislador infra, a possibilidade de legislar a seu bel prazer? Este tipo de legislação dá apenas uma aparência de Legalidade. Embora a inconstitucionalidade seja flagrante, já declarada inclusive, em certo aspecto pelo Próprio STF, o Estado Arrecadador, publica nova lei, revogando o já revogado e insiste na cobrança do incobrável.
A Lei não pode exigir aquilo que a constituição Federal disciplinou apenas a uma categoria de pessoas. Da Leitura do Artigo 110 do Código Tributário nacional, depreende-se que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e forma de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Em específico, a Lei não poderia exigir uma contribuição que apenas fora autorizada pela Constituição para uma espécie de Segurado ou que, se criada, o fosse de forma específica. Isto significa dizer que, ainda que atenda os argumentos do INSS, fosse devida uma contribuição do Produtor Rural sobre o valor da produção, ela esta se dirigindo àquele produtor real de economia Familiar, que de uma forma ou de outra, precisa se proteger numa eventual aposentadoria. Isto sim, mas, sem variar o conceito constitucional, sem ferir princípios e dando crédito a Segurança Constitucional.
É de vislumbrar-se que todas as Contribuições sociais se acham esgotadas a partir do texto constitucional. A contribuição sobre a folha de salários, a Contribuição sobre o Faturamento e a contribuição sobre o Lucro. Não há portanto qualquer previsibilidade legislativa para a Instituição do NOVO FUNRURAL. Para que fosse possível instituir uma nova tributação, eis que não está o novo FUNRURAL sujeito ao artigo 195, haveria de curvar-se ao preceito constitucional do Artigo 154 I. Ou seja, para ser exigível o Novo Funrural deveria incidir sobre o LUCRO, FATURAMENTO ou FOLHA DE SALÁRIOS. Bem, este preceito já fora alcançado, devendo portanto, remeter-se ao parágrafo 4o, ou seja poderiam sim ser criadas outras contribuições desde que regradas pelo Artigo 154 I, desde que obedecidas a não cumulatividade e não se superponha aos artigo 153, 155 156. Torna-se difícil enquadrar a exigência previdenciária dentro do Sistema Constitucional Tributário.
Por conclusão, temos que desde sua origem, o tema FUNRURAL mereceu pouca atenção da doutrina e dos estudiosos do Direito Tributário. Todavia, os valores envolvidos superam a casa dos Bilhões e o INSS inicia ataque processual par receber o que entende devido, e para tal, as empresas e pessoas físicas que atuam na área rural devem ser orientadas quanto à forma de proceder.
Como dito, há vários processos tramitando na Justiça Federal de Primeira Instância, onde os produtores e até os Responsáveis Tributários, têm obtido guarida judicial para não pagarem ou repassarem os valores do Funrural. Na grande maioria dos casos tem-se obtido liminares e os processos, alguns deles já estão conclusos para Sentença, de onde aguardam manifestações definitivas de Primeira Instância.
Também se tem notícia nos meios empresariais, que uma Nova Batalha será travada no Supremo Tribunal Federal através de uma nova ADI, buscando a declaração de Inconstitucionalidade do Novo Funrural, ante os fortes e históricos argumentos que militam em favor de sua Inconstitucionalidade.
É um tributo caro e pesado aos Produtores e aos Responsáveis Tributários. Não é um Tributo justo muito menos coerente. Tem um caráter eminentemente confiscatório, eis que sua alíquota atual de 2% (2,1% se considerar o 0,1 para SAT) é superior ao resultado da produção rural, eis que nem sempre o produtor, seja de gado ou de qualquer outro produto, alcança um resultado mensal superior a 2%.
Francisco de Assis e Silva