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RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL

RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL


 


Separação Judicial


 


 


Para exame do instituto da Separação Judicial é fundamental conceituar a diferença entre casamento e sociedade conjugal, pois que, embora no entendimento popular possam parecer institutos jurídicos idênticos, isso não é verdadeiro.


A sociedade conjugal se estabelece quando e em razão do casamento, podendo ser dissolvida pela vontade das partes ou pelo descumprimento, por qualquer dos cônjuges, dos deveres inerentes ao casamento, entre outros motivos.


Entretanto, ainda que dissolvida a sociedade conjugal, o casamento persistirá até que seja decretado o divórcio do casal ou sobrevenha o falecimento de qualquer deles. Isso porque, o casamento não fica apenas do campo das relações civis entre os cônjuges, mas, mais do que isto, é o instituto jurídico que dá origem a família.


 

Restabelecimento


 


Prima facie, a razão é nobre e visa facilitar a vida dos casais separados que pretendem restabelecer a vida em comum, assim como os deveres matrimoniais em sua plenitude. É importante lembrar que o art. 226 da Constituição Federal dispõe que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.


 


A Sociedade Conjugal poderá ser restabelecida a qualquer momento quando rompida apenas pela Separação Judicial, ainda que esta tenha sido decretada já há muitos anos, desde que os cônjuges assim o queiram. Sendo certo que o vínculo do casamento continua vivo entre o casal que se separou judicialmente, e ainda não obteve o divórcio.

É muito simples e rápido o processo de restabelecimento da sociedade conjugal, que poderá ocorrer de duas formas: Por simples petição nos autos ou através de cartório pela via administrativa.

 



1) Processo Judicial


 


É suficiente que as partes, mediante um requerimento no próprio processo da Ação de separação, manifestem sua disposição de restabelecer a sociedade conjugal. Naturalmente esse requerimento deverá ser encaminhado por intermédio de advogado, vez que nas questões de família não pode o interessado postular em juízo diretamente, ainda que o valor da causa seja ínfimo.


O profissional assistirá o casal também na audiência que, normalmente, será designada pelo Juiz para ouvir as partes e homologar o pedido.


A Sociedade Conjugal será restabelecida nos mesmos termos em que era constituída, como se não tivesse havido a separação, contudo, os eventuais direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, não serão prejudicados.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 46 esclarece que seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se ocorra, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contando que o façam mediante requerimento nos autos da separação.


 

2) Escritura Pública

 

É possível solicitar o restabelecimento da sociedade conjugal no cartório. Este procedimento dura em média 2 meses, evitando, assim, a morosidade judicial, isto é possível graças a Resolução n° 35 do CNJ, que veio para regulamentar a Lei Federal 11.441/07 (que versa sobre a Separação e Divórcio por Escritura Pública, entre outros assuntos), mais especificamente o art. 48, in verbis:


"Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento."

 

Primeiramente é preciso solicitar a lavratura da Escritura Pública no Tabelionato de Notas. Posteriormente esta Escritura deve ser registrada no Registro Civil onde foi averbado o assento do casamento dos nubentes. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

 

Na Escritura Pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deverá fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento para a averbação devida, e anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente, comunicando o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.

 

Gratuidade dos Atos

 


Para a obtenção da gratuidade, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.


Prevê o artigo 3º § 3o da Lei 11.441/07 que a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. Da mesma forma, os artigos 6º e 7º da Resolução CNJ 35-2007 prevê a simples declaração.



Assistência obrigatória de Advogado ou Defensor Público


 


A Lei 11.441/07, em seu art. 8º estabelece que é necessária a presença do advogado ou do defensor público, sendo dispensada a procuração, na lavratura das escrituras, nelas constando seu nome e registro na OAB.


Na prática, os advogados e as partes optam pela outorga de procuração inserida no texto do ato notarial para facilitar a representação das partes fora do cartório, por exemplo, para registrar o título, averbar junto a repartições públicas, bancos, DETRAN e etc; neste caso, a procuração é cobrada.


 


Alteração de Nome


 


Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.




Fonte: www.jurisway.org.br

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