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Período de férias inferior a dez dias é irregular e deve ser pago em dobro

Postada em 03/08/2010

Ao julgar recurso de revista da empresa gaúcha Calçados Azaléia S.A. quanto à concessão de férias em período inferior a dez dias, na situação de fracionamento, a 4ª Turma do TST rejeitou o apelo da empregadora. "Não se trata apenas de mera infração administrativa e nessa situação, o empregador deverá pagar em dobro ao trabalhador" - diz o julgado.

O TRT da 4ª Região (RS) manteve a sentença e ressaltou que, no caso, trata-se de concessão de dias por liberalidade do empregador, e não de férias, pois não foi observada a lei em relação ao descanso anual.
 
Para o Regional gaúcho, "a situação é caracterizada como fraude e desvirtuamento" às normas da CLT que se referem ao direito às férias.

A concessão de férias não previstas nos moldes legais constitui ato nulo, de acordo com o artigo 9º da CLT. Isso implica a “obrigação da empregadora em conceder novamente tal período ou efetuar o pagamento das frações de férias inferiores a 10 dias”, concluiu o Regional em sua decisão.

Ao julgar o recurso de revista da Azaléia, a 4ª Turma decidiu conforme diversos precedentes do TST, e negou provimento ao apelo.
 
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que "o legislador, ao impor a concessão de férias em um só período, deixa clara sua intenção quanto à finalidade do instituto, qual seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador, mas permite no parágrafo primeiro, do artigo 134 da CLT, a possibilidade de fracionamento, em casos excepcionais, em dois períodos, ressalvando-se a impossibilidade de fracionamento em período inferior a dez dias corridos".

Fonte: Espaço Vital

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